|
Convenção Coletiva
Campinas
Vigência: 01/11/2006 A
31/10/2007
Suscitante:
"Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro,
Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes,
Apart – Hotéis, Fast-Foods e Similares de Piracicaba
e Região, com base territorial abrangendo os Municípios
de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D’Oeste,
Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú,
Divinolândia, Itobí, São José do Rio
Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba, Vargem
Grande do Sul."
Suscitado:
"Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de Campinas, com base territorial abrangendo os Municípios
de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D’Oeste,
Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú,
Divinolândia, Itobí, São José do Rio
Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba, Vargem
Grande do Sul."
Francisco
de Assis Dantas
PRESIDENTE
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares
Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região
|
José Haroldo
Monteiro Viegasr
PRESIDENTE
Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes
e Similares de Campinas
|
Convenção Coletiva
de Trabalho
Vigência: 01/11/2006 a 31/10/2007
Cláusula Primeira: Piso Salarial
O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2006 fica fixado
em R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais).
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores
que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria
terão um reajuste salarial da ordem de 4% (quatro por cento),
incidentes sobre os salários de 01/11/2005.
Parágrafo Segundo: Aos empregados
admitidos a partir de 01/11/2005 até 31/10/2006, o reajuste
será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao
mês, a partir da data de admissão.
Parágrafo Terceiro: Tal
reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse
o salário do funcionário que exerce a mesma função.
Parágrafo Quarto:
Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta,
ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos
pela empresa durante o período de 01/11/2005 à 31/10/2006,
salvo os decorrentes de promoções, transferências,
equiparação e implemento de idade.
Cláusula Segunda: Piso Salarial do Trabalhador
Qualificado
Os trabalhadores que exercem função qualificada,
terão direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário normativo (piso salarial), a
título de adicional de função.
Parágrafo Primeiro: Entende-se
por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes
funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, governanta,
barman e maitre-hotel.
Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional
mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação
mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de
um ano de registro em carteira profissional.
Cláusula Terceira: Salário Substituto
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior,
será garantido igual salário ao substituído,
enquanto durar a substituição, sem considerar as
vantagens pessoais.
Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em geral
Durante 90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho
na empresa, será fixado e garantido o valor mensal de 1,2
(um inteiro e vinte décimos) salários mínimos
aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar
em geral.
Parágrafo Único: Só serão
enquadrados em referida cláusula, os empregados que forem
admitidos nessa função e que nunca trabalharam anteriormente
na categoria.
Cláusula Quinta: Admissão após data-base
Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2006,
o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.
Cláusula Sexta: Adiantamento salarial
As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta
por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte)
de cada mês.
Cláusula Sétima: Anuênio
A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores
pagarão aos seus empregados, a importância equivalente
a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por
ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês
a mês, com destaque no comprovante de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, como
teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula,
a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.
Parágrafo Segundo: Aos empregados
que percebem adicional por tempo de serviço superior ao
teto máximo de 8% (oito por cento) instituído no
parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido
em outubro/2000.
Cláusula Oitava: Adicional noturno
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Cláusula Nona: Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o
adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Único:
As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas
na mesma proporção do caput da referida cláusula.
Cláusula Décima: Banco
de horas
Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem
um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão
tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser
observado um total diário de 08 (oito) horas para que se proceda
tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser
inferior a oito horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Essa compensação
deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo
de até 30 (trinta) dias posteriores ao bimestre de aquisição,
sendo certo que se as horas extras não forem compensadas
nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando
assim a serem remuneradas com o adicional convencional.
Parágrafo Segundo: Para cada
hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo
de 75% (setenta e cinco por cento), conforme preceitua a cláusula
nona da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As horas
extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas
nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional
previsto na cláusula nona desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Para que possa
ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão
adotar uma ficha especial para o controle do banco de horas, a
qual o trabalhador terá livre acesso.
Parágrafo Quinto: Tal acordo
deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal
e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar
da celebração do acordo.
Cláusula Décima Primeira: Intervalo para
Garçom
Conforme permissão legal, determinado em Convenção
Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições
do garçom poderá ser de uma até quatro horas.
Cláusula Décima Segunda: Férias
A concessão das férias aos empregados, desde que
não coletivas, não poderá ter início
em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento
das férias deverá ser feito com antecedência
de 03 (três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto
na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer
na multa de 50% (cinqüenta por cento) dos aludidos vencimentos.
Parágrafo Segundo:
Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar
a respectiva notificação.
Cláusula Décima Terceira: Férias
Proporcionais
Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono)
mês consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado
o pagamento das férias proporcionais, na proporção
de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3
constitucional.
Cláusula Décima Quarta: Atraso de Pagamento
de Salários e Décimo Terceiro Salário
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido, sendo certo que a inobservância
desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma
multa em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da remuneração devida por dia de atraso.
Parágrafo Único:
Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que
atrasar ou não pagar o 13º salário.
Cláusula Décima Quinta:
Comprovantes de Pagamento
Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de
pagamento, com discriminação correta das importâncias
pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais
e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório,
os descontos efetuados e os depósitos do FGTS.
Cláusula Décima
Sexta: Dispensa por Justa Causa
A dispensa por justa causa está condicionada à entrega
de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo
máximo de 24 horas, contadas do fato determinante da justa
causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada.
Cláusula Décima Sétima: Aviso prévio
A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta
e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho
a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso
prévio.
Cláusula Décima Oitava: Carta-Aviso
Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão
aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar
os seguintes requisitos:
- se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
- qual o dia, hora e local do ato homologatório e
- qual a modalidade de redução da jornada de trabalho
no aviso prévio, quando cumprido.
Parágrafo Único:
A empresa dispensará o empregado do cumprimento
do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo
emprego, desde que comprovado, por escrito. Também durante
o prazo do aviso ficam vedadas as alterações contratuais
ou transferências de local de prestação de
serviços sob pena de rescisão imediata e indenização
correspondente a um mês de salário, além das
verbas rescisórias.
Cláusula Décima Nona: Empregado em
Idade de Prestação do Serviço Militar
Serão concedidos aos empregados alistados para
prestação de serviço militar obrigatório,
estabilidade provisória de emprego, desde a incorporação
até 30 (trinta) dias após o desligamento das fileiras
da corporação a que vier servir, sob pena de indenização
do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão
por justa causa ou pedido de demissão.
Cláusula Vigésima: Estabilidade Gestante
Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade
provisória editada pela Constituição Federal,
ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
Cláusula Vigésima Primeira: Garantia
ao empregado em vias de Aposentadoria
Não poderá ser dispensado o empregado que
estiver em seu último ano de serviço para efeitos
de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização
do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será necessário
que o empregado tenha permanecido a serviço da empresa por
um período mínimo de 03 (três) anos para gozar
de tal direito. Essa garantia cessará na data limite para
concessão da aposentadoria fixada pela Previdência
Social.
Cláusula Vigésima Segunda: Garantia
à Dirigentes Sindicais
Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos,
conforme determina a Lei vigente.
Cláusula Vigésima Terceira: Quadro
de avisos
As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores
que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil
acesso aos empregados, para divulgação de comunicações,
avisos, cópias de Convenções Coletivas ou
Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa,
respeitando-se suas normas internas, ficando vedado a afixação
de material político-partidário e material ofensivo à quem
quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser
encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua afixação
pelo prazo que for solicitado.
Cláusula Vigésima Quarta: Homologações,
Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa
deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições
devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas
ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos
anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.
Cláusula Vigésima Quinta: Fornecimento
de Uniformes
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes
e outras peças especiais de vestuário, deverão
fornecê-los gratuitamente.
Cláusula Vigésima Sexta: Fornecimento
de Equipamento de Proteção
Os empregadores deverão fornecer aos empregados
todos os equipamentos de proteção das respectivas
funções, gratuitamente, conforme legislação
pertinente.
Cláusula Vigésima Sétima: Atestados
Médicos e Odontológicos
Na hipótese de o empregado ter convênio médico
ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo
da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados
médicos emitidos por ditos profissionais.
Cláusula Vigésima Oitava: Desconto
do Tratamento Odontológico
Fica convencionado que os empregadores farão descontos
em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a
tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional,
desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores
para que se procedam referidos descontos em seus salários,
sendo que essa importância será repassada ao sindicato
dos empregados, através de documento próprio.
Cláusula Vigésima Nona: Abono de Falta
ao Estudante
Fica estabelecido a concessão de abono de falta
ao empregado estudante para prestação de exames escolares,
condicionando-se à prévia comunicação
por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência
e comprovação posterior ao exame no primeiro dia
de trabalho.
Cláusula Trigésima: Transporte
Os empregados que findam sua jornada de trabalho após
a cessação do transporte regular público,
serão transportados em condução gratuita fornecida
pela empresa até a sua residência.
Cláusula Trigésima Primeira: Quebra-de-Caixa
Fica assegurado ao empregado que exercer a função
de caixa, uma gratificação adicional de R$ 27,14
(vinte e sete reais e quatorze centavos) para suprir eventual falta
de caixa.
Parágrafo Único:
O fechamento do caixa somente se procederá na
presença do responsável pelo período e, na
sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.
Cláusula Trigésima Segunda:
Descontos de Cheques
Fica assegurado que não será descontado dos salários
dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos
e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja
anotado o número do documento de identidade, o endereço
e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento
ou por pessoa por ele designada.
Cláusula Trigésima Terceira: Auxílio Funeral
Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará auxílio
funeral no importe de 40% (quarenta por cento) do piso salarial
da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, diretamente
a quem de direito.
Cláusula Trigésima Quarta: Descontos das
Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
Nos termos do artigo 8º, inciso IV das Constituição
Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos
integrantes da categoria profissional, as contribuições
devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão
ser repassados ao sindicato profissional até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao desconto.
|
incidentes sobre o salário
de novembro/2006
|
|
incidentes sobre o salário
de dezembro/2006
|
|
incidentes sobre o salário
de janeiro/2007
|
|
incidentes sobre o salário
de fevereiro/2007
|
|
incidentes sobre o salário
de abril/2007
|
|
incidentes sobre o salário
de maio/2007
|
|
incidentes sobre o salário
de junho/2007
|
|
incidentes sobre o salário
de julho/2007
|
|
incidentes sobre o salário
de agosto/2007
|
|
incidentes sobre o salário
de setembro/2007
|
|
incidentes sobre o salário
de outubro/2007
|
Parágrafo Primeiro: Os descontos deverão
ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios
e não sócios, respeitando-se o direito de oposição
dos empregados, na forma da lei, sendo que tais contribuições
serão recolhidas junto a qualquer agência dos correios
e telégrafos, mediante guias próprias fornecidas
gratuitamente pelo sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão
fornecer as relações nominais discriminando a função,
data de admissão, salário e contribuições,
até o l0º (décimo) dia do mês subseqüente
ao recolhimento.
Cláusula Trigésima Quinta: Multa por Atraso
das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
A falta de recolhimento das contribuições
previstas na cláusula anterior, acarretará para a
empresa a multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado,
até cinco dias após o vencimento. A partir desta
data, até o 15º dia de atraso a multa será de
10% (dez por cento) do piso salarial. Caso a inadimplência
adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinqüenta
por cento) do piso salarial da época do recolhimento, por
empregado, e que será revertida em benefício do sindicato
profissional.
Cláusula Trigésima Sexta: Descontos
das Contribuições Confederativa Patronal/ Contribuição
Assistencial Patronal
A) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL: Nos termos do artigo
8°, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia
Geral Extraordinária, a Contribuição Confederativa Patronal,
a ser paga trimestralmente, ou seja, nos meses de dezembro de 2006, março,
junho e setembro de 2007, de acordo com a seguinte tabela que serão
corrigidos de acordo com a Lei:
CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA
|
VALOR À RECOLHER
|
R$ 0.000,01 ATÉ R$ 3.000,00
|
R$ 102,00
|
R$ 3.000,01 ATÉ R$ 6.000,00
|
R$ 119,00
|
R$ 6.000,01 ATÉ R$ 9.000,00
|
R$ 142,00
|
R$ 9.000,01 ATÉ R$ 12.000,00
|
R$ 192,00
|
R$ 12.000,01 ATÉ R$ 15.000,00
|
R$ 273,00
|
R$ 15.000,01 ATÉ R$ 18.000,00
|
R$ 322,00
|
ACIMA DE R$ 18.000,00
|
R$ 371,00
|
B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Fixada pela respectiva
Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato, deverão
ser recolhidas em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares
e Similares de Campinas, a importância anual de R$ 100,00 (cem reais),
até o dia 30 de abril de 2007, mediante depósito em guias fornecidas
por este Sindicato.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento
da Contribuição Confederativa Patronal é obrigatório
a todos os integrantes da categoria, associados ou não,
de acordo com o art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Após
a data de vencimento, incidirá multa de R$ 5,00 (cinco reais)
nos trinta primeiros dias com adicional de 0,05% (zero vírgula
zero cinco por cento), ao dia.
Cláusula Trigésima Sétima: Sistema
de Revezamento
As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas
aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão
adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima
de 07 (sete) dias.
Cláusula Trigésima Oitava: Dia da
Categoria
A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos
seus funcionários, na remuneração do mês
de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11
de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração
total do empregado.
Cláusula Trigésima Nona:
Categorias Abrangentes e Respectivos Empregados
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá todos os integrantes da categoria profissional
e econômica que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes,
Boates, Bomboniéres, Botequins, Buffet, Cabarés,
Caldos-de-Cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias,
Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias,
Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias,
Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls,
empresas que vendem bebidas no varejo, Alimentação
preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias.
Cláusula Quadragésima: Estimativa de Gorjeta
Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “estimativa
de gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante
desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório,
também, a anotação na CTPS do empregado pelos
empregadores.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que adotam a cobrança compulsória de
gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10%
de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado
essa condição.
Parágrafo Segundo: A cobrança
compulsória de referida taxa de serviço pela empresa,
isenta essa da aplicação da tabela de estimativa
de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.
Cláusula Quadragésima Primeira: Reajuste
da Tabela de Estimativa de Gorjeta
A partir de 01/11/2006 os valores referentes à tabela
de estimativa de gorjeta serão reajustados em 4% (quatro
por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 01/11/2005,
conforme tabela demonstrativa que faz parte integrante desta.
Cláusula Quadragésima Segunda: Comissão
de Conciliação Prévia
Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com
a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam
que deverá ser criada oportunamente uma Comissão
de Conciliação Prévia, estritamente de caráter
sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que
seja, desde que haja acordo entre as partes.
Cláusula Quadragésima Terceira:
Multa
Fica estabelecida a multa de um salário mínimo,
por cláusula, em caso de descumprimento da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida
em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas
que tenham multa pré-estabelecidas.
Cláusula Quadragésima Quarta: Prorrogação,
Revisão e Revogação
Processos de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão
subordinados às normas estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.
Parágrafo Único: Será competente
a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas
na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
terá duração de 12 (doze meses), com início
em 01/11/2006 e término em 31/10/2007.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
Sr. Francisco de Assis Dantas
Diretor Presidente
SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
DE CAMPINAS .
Sr. José Haroldo Monteiro
Viegas
Diretor Presidente
Tabela de Estimativa
de Gorjetas
Novembro/2006
|
Categoria
|
Valor
(R$)
|
HOTÉIS
|
Maitre
D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro |
40,90 |
Governanta |
39,00 |
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/
Barman |
36,80 |
Comin/Guarda Noturno/Mensageiro |
27,90 |
Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa |
25,30 |
Ajudante/Caixa/Pessoal da administração |
19,00 |
|
MOTÉIS
|
Maitre
D’Hotel |
28,40 |
Recepcionista/Telefonista/Governanta |
28,40 |
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro |
23,30 |
Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal
da administração |
19,00 |
Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
Mensageiro |
16,40 |
|
PENSÕES
|
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro |
21,90 |
Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
Mensageiro |
17,20 |
Copa/Caixa/Pessoal
da administração/ Ajudante |
12,80 |
|
ROTISSERIES
|
Cozinheiro(a)
/Confeiteiro(a) |
21,90 |
Copa/Arrumadeira/Lavadeira/
Passadeira/ Mensageiro |
12,80 |
Caixa/Pessoal
da administração/ Ajudante/ Entregador |
12,80 |
|
RESTAURANTES /
CHURRASCARIAS E PIZZARIAS
|
Maitre
|
28,40 |
Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/
Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo |
26,60 |
Comin
|
19,00 |
Copa/Balconista/Ajudante/
Entregador |
12,80 |
Caixa/Pessoal
da administração |
12,80 |
|
BAR / LANCHONETE
/ TRAILLERS E OUTROS
|
Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/
Cozinheiro (a) |
26,60 |
Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/
Entregador |
11,10 |
Caixa/Pessoal da
administração |
11,10 |
|
|
|
|